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TOCANTINS- LEI DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Dentro do projeto Tocantins a Assembléia Legislativa aprovou e o Exmo Sr. Governador do Estado CARLOS HENRIQUE AMORIM sancionou a Lei Estadual n. 2.283, de 10 de fevereiro de 2.010, que autoriza a regularização de áreas públicas estaduais de interesse social. É uma grande novidade dentro da regularização fundiária nacional.  25.02.2010.

 A lei trata da forma como será efetivada a regularização fundiária nos próprios do Estado. Transparece de maneira clara a regularização jurídica, social e urbanística de áreas ocupadas e de interesse social acabando com uma demanda que se alastra por anos por ser esta matéria de dificil manejo. Veja o teor da lei.

LEI Nº 2.283, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2010.

Publicado no Diário Oficial nº 3.076

 

 

Autoriza a regularização de áreas públicas estaduais de
interesse social.

 

 

O Governador do Estado do Tocantins

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a regularizar a ocupação de áreas de interesse
social de propriedade do Estado do Tocantins, na conformidade desta Lei.

Parágrafo único. A regularização de que trata o caput deste artigo consiste na
regularização urbanística das áreas ocupadas e na regularização social e jurídica.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - áreas de interesse social, aquelas ocupadas por famílias de baixa renda,
localizadas em áreas urbanas, declaradas pelos municípios como Zona de
Habitação de Interesse Social - ZHIS e que tenham, no mínimo, dois
equipamentos urbanos de infraestrutura básica;

II - equipamentos urbanos de infraestrutura básica:

a) vias de circulação;

b) escoamento das águas pluviais;

c) rede para abastecimento de água potável;

d) soluções para o esgotamento sanitário e para energia elétrica domiciliar.

Art. 3º A regularização social se dará por meio de planos e projetos de inclusão social
a ser desenvolvido em parceria com o Estado e Municípios.

Art. 4º Para atingir os objetivos desta Lei, o Poder Executivo:

I - concederá uso especial para fim de moradia, na forma prevista na Medida
Provisória 2.220, de 4 de setembro de 2001;

II - poderá autorizar usos para fins comerciais, nos termos do art. 9º da MP
2.220/01, e institucionais e de serviços, desde que atendam ao interesse social
da respectiva comunidade.

§ 1º Além das hipóteses previstas no art. 5º da MP 2.220/01, poderá o beneficiário ser
removido do local para exercer o seu direito em outro, quando ocupar área de grande
valorização econômica.

§ 2º Ocorrendo a alienação de área com valor econômico relevante, o produto de sua
venda reverterá para as políticas de regularização fundiária do Estado.

Art. 5º Na hipótese de não ocorrer o implemento das exigências previstas na MP
2.220/01, o Poder Executivo poderá outorgar aos ocupantes de imóveis públicos concessão de
direito real de uso, observadas as normas desta Lei e da legislação federal.

 


§ 1º A concessão poderá ser conferida a homem ou mulher, independentemente do
estado civil, sendo, preferencialmente, concedida a mulher.

§ 2º Para ser deferida a concessão, é indispensável que o beneficiário não seja
proprietário ou concessionário, a qualquer título, de imóvel urbano ou rural e que comprove
renda familiar inferior a cinco salários mínimos mensais, implicando a declaração falsa em
cancelamento do benefício.

§ 3º É vedado ao concessionário desmembrar ou dar utilidade diversa ao imóvel
concedido e/ou transferí-lo a terceiros, sob pena de cancelamento da concessão.

§ 4º A concessão de que trata o caput deste artigo é outorgada a título oneroso, com
valores definidos em regulamento próprio, podendo ser conferida ao beneficiário uma única
vez.

§ 5º Após cinco anos da outorga da concessão, poderá o beneficiário adquirir o imóvel
concedido pelo preço de avaliação na data da opção, sendo que os valores já pagos serão
convertidos em fundo para aquisição do bem.

Art. 6º Além dos instrumentos legais mencionados nos arts. 4o e 5o desta Lei, o Estado
poderá conceder em seus imóveis:

I - legalização da posse aos ocupantes cadastrados no órgão competente, nos
termos da Lei Federal 11.977, de 7 de julho de 2009;

II - permissão de uso, nos casos não contemplados pelos referidos instrumentos.

Art. 7º Nas áreas demarcadas para fim de regularização fundiária de interesse social,
de acordo com a Lei Federal 11.977/09, o Estado buscará promover parceria com os
municípios para dotá-las de infraestrutura básica, sendo que o projeto deverá conter no
mínimo os seguintes elementos:

I - as áreas ou os lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as
edificações que serão relocadas;

II - as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas
destinadas a uso público;

III - as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e
ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e
ambientais previstas em lei;

IV - as condições para promover a segurança da população em situações de risco;

V - as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica.

§ 1º O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de que trata o
caput deste artigo, no que se refere aos desenhos, memorial descritivo e cronograma físico de
obras e serviços a serem realizados, sendo necessária a previsão de implantação mínima dos
seguintes equipamentos públicos:

I - vias de circulação;

II - escoamento das águas pluviais;

III - rede para abastecimento de água potável;

IV - esgotamento sanitário;

V - rede de energia elétrica.


§ 2º A regularização fundiária poderá ser implementada por etapas.

Art. 8º Deverá haver audiência pública com a comunidade local, para fim de
implantação do projeto de regularização urbanística e fundiária.

Parágrafo único. As deliberações referentes à implantação do projeto urbanístico
devem ser incorporadas pelas leis orçamentárias para sua execução a partir do exercício
seguinte.

Art. 9º Os benefícios de que trata esta Lei não alcançarão mais de um integrante de
cada unidade familiar.

Parágrafo único. Somente se desvinculará da unidade familiar aquele que se casar ou
que constituir família por meio de união estável, sendo necessária a prova destas relações por
meio de certidões ou declarações, para abertura de nova unidade.

Art. 10. A Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano é responsável pelos
procedimentos necessários à execução desta Lei, devendo manter cadastro atualizado dos
beneficiários e dos demais integrantes das unidades familiares a que pertencem e da
documentação expedida, conforme regulamento.

Art. 11. Os documentos probatórios necessários para a emissão de títulos concessivos,
quando declaratórios, responsabilizam o declarante civil e criminalmente pela falta de
veracidade.

Art. 12. Para os fins desta Lei, é criada a Câmara Setorial de Regularização Fundiária
Estadual, composta por seis membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo um
representante:

I - da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, que a presidirá;

II - da Secretaria do Planejamento;

III - da Secretaria da Infra-Estrutura;

IV - da Secretaria de Recursos Hídricos e Meio Ambiente;

V - do Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS;

VI - da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 13. A Câmara Setorial de Regularização Fundiária Estadual tem as seguintes
atribuições:

I - buscar soluções para os casos em litígio;

II - negociar com ocupantes de assentamentos informais;

III - deferir os benefícios de que trata esta Lei;

IV - apreciar em âmbito estadual projetos de loteamentos municipais que dependam
da anuência do Estado, encaminhando o seu trâmite para os órgãos competentes.

Parágrafo único. A Câmara Setorial elaborará seu regimento interno e o submeterá à
homologação por parte do Chefe do Poder Executivo.

Art. 14. Os valores incidentes sobre a concessão de direito real de uso e os modelos
dos instrumentos necessários a efetivação dos benefícios estabelecidos nesta Lei e demais
medidas administrativas são definidas em ato do Chefe do Poder Executivo.

 


Art. 15. Nos casos omissos desta Lei, aplicam-se as disposições contidas na legislação
federal pertinente.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2010; 189º da
Independência, 122º da República e 22º do Estado.

 

 

 

CARLOS HENRIQUE AMORIM

Governador do Estado