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A participação popular no Estatuto da Cidade

O Estatuto da Cidade consagrou um Capítulo Inteiro do texto legal, para contemplar a participação da população no desenvolvimento da política urbana.

Antes de chegarmos ao Estatuto da Cidade e a gestão democrática da cidade, devemos buscar na Carta Magna o inicio legislativo da participação popular. Não abordaremos o plebiscito, o voto, e o referendum, apenas abordaremos a participação no processo legislativo.

O § 2º do Art. 61 da Constituição Federal de 1988 traz o paradigma desta participação popular na formulação do processo legislativo. " In verbis " § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitos de cada um deles."

A Câmara de Deputados, através da ouvidoria parlamentar esta, recebendo projeto de lei de iniciativa popular, que deverá através de uma forma de distribuição encaminhar ao deputado interessado no tema, para que ele faça a proposição de projeto de lei. Assim a iniciativa popular de lei é a fixada na CF de 1988. Os Municípios na sua grande maioria consagraram nas Leis Orgânicas Municipais a forma como seriam admitidos projetos de lei de iniciativa popular.

A matéria, quanto a iniciativa popular no projeto legislativo, esta devidamente consagrada em toda a legislação interessante em vigor no país.

A Lei de Responsabilidade Fiscal inovou quanto a participação popular ao tratar da TRANSPARÊNCIA CONTROLE E FISCALIZAÇÃO. De tal sorte que o artigo 48 da temida Lei de Responsabilidade Fiscal, assim determina: " Art. 48 - São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público : os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. Parágrafo Único: A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

A cada dia que passa, além de votar elegendo o administrador público, a comunidade organizada, em nome da cidadania, tem efetiva oportunidade de participar do processo de administração pública de uma forma bem intensa.

Claro que, a admissão da participação popular nas coisas públicas além do voto é coisa nova. O sucesso eleitoral do Partido dos Trabalhadores teve em 4 ( quatro) mandatos em Porto Alegre, foi a principal consagração da participação popular, feita naquelas administrações através do Orçamento Participativo.

Então, dentro da nova ordem Urbanística trazida pelo Estatuto da Cidade, a administração pública deverá, através de audiências públicas, submeter ao crivo popular todas as alterações que pretenda introduzir ao Plano Diretor, bem como a política habitacional que pretenda desenvolver. Para criar condições para que as pessoas opinem deverá promover conferências e palestras sobre o tema, criando a chamada formação de opinião.

Afora a chamada leitura comunitária e audiências públicas a formação dos Conselhos Municipais tem fundamental papel no desenvolvimento da política urbana. Aos corretores de imóveis, em especial, interessa em muito a forma como será disposta a cidade. Sua ocupação espacial e o uso e controle do solo urbano. Influi diretamente no desenvolvimento habitacional as diretrizes do plano diretor bem como as ferramentas que serão implantadas a partir da revisão dos planos diretores.

Esta influência se dará não só nos Índices de Aproveitamento do solo, como também nas modalidades de parcelamento e zoneamento que será distribuído pelo município.

A omissão neste processo poderá gerar um descompasso na indústria imobiliária com sérios reflexos a comercialização de imóveis. A tendência é que a verticalização da cidade financie a regularização fundiária. Assim sendo, haverá para o mercado imobiliário um acréscimo de custo na construção civil, as vezes, não suportado pelo mercado.

A partir do desenvolvimento de todo este processo, entendemos que será valida, necessária e definitiva a participação popular para a formação de uma política urbana e habitacional. Não podem estas audiências públicas ser manipuladas e direcionadas. A administração pública deverá disponibilizar todas as informações necessárias para validar a participação popular, com o que estará atingido o objetivo do legislador do Estatuto da Cidade.