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A função social da propriedade

"Nos dias de hoje, a função social da propriedade é assunto obrigatório. Num primeiro momento, o tema foi abordado em virtude dos movimentos de pressão política que buscavam, e continuam buscando, a reforma agrária. Entretanto, a abordagem chegou à cidade.

Como instrumento de pressão ao governo, temos o Movimento dos Sem Terra. Movimento social, atuante nas zonas rurais, que adquiriu, com o passar dos tempos, cunho político, uma vez que dá e recebe apoio de partidos políticos, atingindo o campo ideológico socialista.

Nas cidades, instaura-se o irmão gêmeo desse movimento, o Movimento dos Sem Teto. Durante um vasto período de transição, em que o BNH estava em agonia, este movimento se proliferou, e diversos conjuntos habitacionais próximos às grandes cidades, mesmo inacabados, foram invadidos.

A discussão do tema culminou com a decisão de um magistrado de primeiro grau de Passo Fundo, que negou pedido de liminar de reintegração de posse de uma área de terra rural invadida, sob o argumento de que o titular não fazia valer a função social de sua propriedade, decisão esta ratificada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Abriu-se um precedente, bem no momento da implantação do ESTATUTO DA CIDADE, o qual já intitulamos como a Revolução Social na Propriedade Urbana.

O Estatuto da Cidade, lei que entrou em vigor no dia 10.10.2001, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana e é rico em conceitos. O seu art. 39 enumera as condições em que a propriedade exerce sua função social: 1) que atenda às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa pelo plano diretor; 2) assegure o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida; 3) à justiça social; 4) e ao desenvolvimento das atividades econômicas.

A exigência de estar atendendo à JUSTIÇA SOCIAL é, na ótica da interpretação constitucional, um critério totalmente subjetivo e político, motivo pelo qual aflora a ideológica de cada um. Na mesma linha, como será avaliado pelo poder público que a propriedade urbana assegure o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida? Critério menos difícil de ser aquilatado e mensurado do que a ""justiça social"", mas, também, subjetivo. Como se vê, a discricionariedade do poder público estará presente, e, neste momento, valorações políticas, morais, econômicas, integrarão à análise e aplicação do conceito ""função social"".

Logo, nas ações judiciais relativas à propriedade urbana, como reintegração de posse, o julgador poderá enfrentar dificuldades na formação de sua convicção quanto ao critério apontado, principalmente naquelas que envolvam empresas construtoras e loteadoras; mas deverá se eximir de tal análise, pois a Constituição Federal consagrou o conceito de função social da propriedade, não como forma de desapropriação indireta, mas quanto critério para aquilatar esta função.

O mesmo tratamento dado à função social da propriedade rural deve ser dado à propriedade urbana, obviamente dentro das peculiaridades de cada uma, pois se trata de uma política que objetiva garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes.